O mercado brasileiro de gás liquefeito de petróleo (GLP) atravessa um momento peculiar. Ao mesmo tempo em que o país discute a flexibilização das regras históricas de uso do combustível, o cenário internacional volta a experimentar tensões relevantes nas rotas globais de energia, especialmente no entorno do Estreito de Hormuz.
Esse contexto torna particularmente relevante revisitar o desenho regulatório do GLP no Brasil. A análise revela um ponto central: a legislação foi recentemente alterada, mas a regulação administrativa ainda reflete um modelo concebido em um ambiente energético muito diferente do atual.
O histórico legislativo e regulatório
A estrutura normativa do GLP no Brasil é produto direto das crises energéticas das décadas de 1970 e 1980. Naquele período, o país era altamente dependente de importações de petróleo e enfrentava severas restrições externas. A política energética adotada buscou preservar o abastecimento doméstico de gás de cozinha, considerado produto essencial para as famílias brasileiras — e, como consequência, diversos usos energéticos do GLP passaram a ser restringidos.
Essa lógica foi consolidada juridicamente com a Lei nº 8.176, de 1991, que tipificou crimes contra a ordem econômica no setor de combustíveis. O diploma funcionou como uma norma penal em branco, delegando à regulamentação administrativa a definição concreta das condutas proibidas. Ao longo dos anos, a ANP estruturou a cadeia de suprimento por meio de diversas resoluções; atualmente, as normas centrais são a Resolução ANP nº 957/2023, que regula a distribuição, e a Resolução ANP nº 958/2023, que disciplina a revenda.
A mudança trazida pela legislação mais recente
O texto original da Lei nº 8.176/1991 previa vedação ampla ao uso do GLP em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras, aquecimento de piscinas e fins automotivos. Com a alteração introduzida pela Lei nº 15.348, de 13 de fevereiro de 2026, a vedação penal passou a incidir exclusivamente sobre o uso do GLP para fins automotivos, em desacordo com a regulamentação aplicável.
Essa mudança é estrutural. O legislador deixou de associar a lei penal a diversos usos energéticos historicamente restringidos e concentrou o tipo penal apenas na utilização veicular do produto, reduzindo significativamente o alcance da limitação legal sobre as aplicações do GLP.
A moldura normativa atual e a urgência da revisão regulatória
A disciplina jurídica do GLP no Brasil hoje se organiza em três planos distintos: a lei penal econômica, a regulação da distribuição e a regulação da revenda. É a comparação entre esses três níveis que evidencia a importância da revisão regulatória em curso.
No plano legal, a mudança foi profunda — a vedação penal, drasticamente reduzida. No plano infralegal, porém, o quadro permaneceu praticamente inalterado: a Resolução ANP nº 957/2023 ainda preserva, no seu art. 25, a vedação ao uso do produto em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ressalvadas hipóteses específicas como empilhadeiras e certos equipamentos industriais. Em outras palavras, a lei recuou, mas a regulação administrativa continua refletindo a lógica restritiva herdada de um ambiente histórico de escassez e forte intervenção estatal.
Esse ponto é central. Se antes as restrições regulatórias encontravam amparo direto em um tipo penal amplo, hoje a base legal se estreitou sensivelmente. A permanência de vedações extensas na regulação da ANP passou, portanto, a exigir justificação regulatória própria, mais robusta, atual e proporcional às condições reais do mercado.
A Resolução ANP nº 958/2023, por sua vez, completa a arquitetura normativa ao disciplinar a revenda: mantém-na restrita aos recipientes transportáveis de até 90 kg, estrutura a distinção entre revendedor vinculado e independente, exige autorização específica por estabelecimento e impõe requisitos cadastrais, documentais, fiscais e de segurança, além de vedações expressas ao envasilhamento, transvasamento e venda a granel no varejo.
A Análise de Impacto Regulatório da ANP
É exatamente nesse ponto que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) da ANP ganha especial relevância. Ao aprovar a AIR relativa à revisão das Resoluções nº 957/2023 e nº 958/2023, a Agência explicitou que o objetivo é contribuir para o desenvolvimento do mercado de GLP e ampliar o acesso ao energético, com preservação de níveis adequados de segurança — buscando reduzir custo regulatório, diminuir barreiras à entrada e permitir novos modelos de negócio.
Mais do que isso, a AIR identifica expressamente como problema regulatório o fato de que o modelo atual impõe barreiras à entrada e prejudica o dinamismo e a competição no mercado de distribuição de GLP. No tema específico da vedação aos usos, a alternativa melhor classificada foi justamente a liberação imediata de todos os usos de GLP, com suspensão das vedações atualmente previstas na regulamentação — dado decisivo, porque mostra que a própria análise técnica do regulador já concluiu que a manutenção das restrições históricas deixou de ser a solução regulatória mais eficiente.
O processo regulatório já possui cronograma definido. De acordo com decisão da Diretoria da ANP, de 31 de dezembro de 2025, a revisão segue as seguintes etapas: elaboração da minuta do ato normativo até março de 2026; consulta pública entre março e abril de 2026; audiência pública entre maio e junho de 2026; aprovação e publicação da nova norma entre julho e setembro de 2026. Esse calendário indica que a revisão do regime regulatório do GLP já se encontra em estágio avançado.
A necessária cautela — sem paralisar a evolução regulatória
Apesar do potencial de expansão do mercado de GLP, a revisão regulatória ocorre em um contexto internacional marcado por instabilidade energética. A atual tensão no entorno do Estreito de Hormuz é apenas o episódio mais recente de uma longa sequência de choques geopolíticos que afetaram o mercado global de energia nas últimas décadas — do embargo da OPEP em 1973 e a Revolução Iraniana de 1979 às guerras do Golfo e a guerra Rússia-Ucrânia.
A história dos mercados energéticos sugere um padrão relativamente claro: crises geopolíticas são recorrentes, não excepcionais. Sob essa perspectiva, a instabilidade internacional não pode ser tratada como fator impeditivo permanente para a evolução regulatória. Se cada crise energética fosse considerada motivo suficiente para congelar reformas estruturais, a regulação do setor energético permaneceria presa ao contexto de escassez dos anos 1970.
Isso não significa ignorar riscos — o mercado brasileiro de GLP ainda depende parcialmente de importações, e choques externos podem afetar preços e logística de suprimento. Mas a experiência histórica indica que políticas energéticas resilientes não são aquelas que tentam evitar a mudança em momentos de crise, e sim aquelas que criam sistemas mais flexíveis e diversificados justamente para lidar com ciclos recorrentes de instabilidade.
Conclusão
A revisão do regime regulatório do GLP representa uma oportunidade importante para modernizar um modelo concebido em um contexto energético muito diferente do atual. A alteração legislativa recente já reduziu significativamente o alcance das restrições legais ao uso do produto; a Análise de Impacto Regulatório da ANP, por sua vez, reconhece que a estrutura normativa atual pode limitar o desenvolvimento do mercado.
O desafio agora é encontrar o ponto de equilíbrio entre dois objetivos igualmente relevantes: ampliar a eficiência econômica do setor e preservar a segurança energética de um combustível que permanece central na vida cotidiana do país. Se bem conduzida, a revisão regulatória do GLP pode representar não apenas um ajuste normativo, mas um passo importante na evolução da política energética brasileira.